Férias CLT: como calcular o valor, o terço constitucional e quando você pode vender dias

Publicado em 30 de julho de 2026 · Direitos do trabalhador · Leitura de 8 min

Quase todo trabalhador CLT sabe que "tem direito a 30 dias de férias por ano". O que pouca gente sabe é que esse número não é automático — depende das faltas do período, que o valor pago inclui um terço a mais por lei, que dá para vender parte do descanso por dinheiro e que existe um prazo bem específico para o pagamento cair na conta.

Este guia explica cada uma dessas peças com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nas mudanças mais recentes na jurisprudência, para você calcular exatamente quanto vai receber e não perder nenhum prazo.

Quando você adquire o direito às férias

O direito às férias nasce a cada 12 meses trabalhados — o chamado período aquisitivo (art. 130 da CLT). Não se conta o ano civil (janeiro a dezembro), e sim o ano contratual: se você começou a trabalhar em 10 de março, seu período aquisitivo fecha todo 9 de março.

Depois de fechado o período aquisitivo, a empresa tem os 12 meses seguintes para conceder o descanso — é o período concessivo (art. 134). Ou seja, do início de um vínculo até o limite para tirar a primeira férias, podem se passar até 24 meses.

Têm direito às férias remuneradas os trabalhadores urbanos, rurais e domésticos com carteira assinada. MEI, autônomos e prestadores de serviço sem vínculo CLT não têm esse direito automático.

Quantos dias de férias você realmente tem

A maioria das pessoas imagina que são sempre 30 dias, mas a CLT reduz esse número conforme as faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo. A tabela do artigo 130 é esta:

Faltas injustificadas no período aquisitivoDias de férias
Até 5 faltas30 dias corridos
De 6 a 14 faltas24 dias corridos
De 15 a 23 faltas18 dias corridos
De 24 a 32 faltas12 dias corridos
Mais de 32 faltasPerde o direito a férias naquele período

Importante: a lei proíbe descontar as faltas diretamente dos dias de férias. O que existe é essa redução em faixas — atestados médicos, licenças e faltas justificadas não entram nessa conta.

Como calcular o valor: salário + o terço constitucional

O valor das férias tem duas partes:

  1. A remuneração normal referente aos dias de descanso — para quem tira os 30 dias, é um salário mensal completo;
  2. O terço constitucional — um adicional de 1/3 sobre esse valor, garantido pelo artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988.
Fórmula prática: valor das férias = salário bruto + (salário bruto ÷ 3). Quem ganha R$ 3.000 e tira 30 dias de férias recebe R$ 3.000 + R$ 1.000 (o terço) = R$ 4.000 brutos, antes dos descontos de INSS e imposto de renda.

Assim como no 13º salário, quem recebe com frequência horas extras, adicional noturno ou comissões tem direito a incorporar a média desses valores ao cálculo das férias — vale conferir se o holerite reflete isso corretamente.

Abono pecuniário: como vender até 10 dias de férias

A CLT permite converter em dinheiro até 1/3 do período de férias — no máximo 10 dias — em vez de descansar. É o chamado abono pecuniário, e alguns pontos merecem atenção:

Dá para dividir as férias em mais de uma vez?

Sim, desde a reforma trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 134, §1º da CLT). Com a concordância do empregado, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que:

Prazo de pagamento e o que acontece se a empresa atrasar

O artigo 145 da CLT determina que o pagamento das férias — remuneração, terço e abono pecuniário, se houver — deve estar na sua conta até 2 dias antes do início do descanso.

Aqui vale um esclarecimento recente e importante: por muito tempo, a Justiça do Trabalho aplicava a Súmula 450 do TST, que mandava pagar as férias em dobro sempre que esse prazo de 2 dias fosse descumprido. Em 2024, o Supremo Tribunal Federal (ADPF 501) declarou essa súmula inconstitucional, entendendo que a CLT não previu expressamente a dobra para o simples atraso no pagamento. Isso significa que, hoje, atraso no pagamento não gera mais dobra automática só por causa da Súmula 450.

Isso não elimina a dobra prevista em lei: se a empresa deixar de conceder as férias dentro do período concessivo (os 12 meses após o período aquisitivo se fechar), aí sim incide o pagamento em dobro, por força do artigo 137 da CLT — essa regra segue valendo normalmente. Ou seja, a diferença está entre "pagar atrasado" (não gera mais dobra automática) e "não conceder o descanso no prazo" (continua gerando dobra).

Férias na demissão: vencidas e proporcionais

Ao sair da empresa — seja por demissão, pedido de demissão ou fim de contrato —, você recebe na rescisão:

Essas parcelas entram no cálculo das verbas rescisórias e, junto com o saldo do FGTS, costumam ser o principal valor recebido de uma vez por quem é desligado. Se a demissão foi sem justa causa, vale também entender como funciona o seguro-desemprego para planejar os meses seguintes.

Perguntas rápidas

A empresa pode escolher a data das minhas férias sem me consultar?

Sim, em regra a definição da época das férias é uma prerrogativa do empregador, mas ele deve avisar com antecedência mínima de 30 dias e, sempre que possível, considerar a preferência do trabalhador (por exemplo, coincidir com férias escolares dos filhos, quando não houver conflito com necessidades de estudo comprovadas).

Existem férias coletivas?

Sim. A empresa pode conceder férias coletivas a todos ou parte dos funcionários, geralmente em períodos de baixa produção, com aviso prévio de pelo menos 15 dias ao sindicato e aos trabalhadores.

Posso perder o direito às férias?

Sim, em casos específicos: mais de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo, ou algumas situações previstas em lei, como afastamento por auxílio-doença acima de 6 meses no mesmo período aquisitivo.

Organizar o que fazer com o dinheiro das férias também importa: parte desse valor extra pode reforçar sua reserva de emergência, e se você já recebeu o 13º salário no mesmo ano, vale planejar os dois valores juntos em vez de gastar tudo de uma vez.

Aviso: este conteúdo tem caráter educativo e informativo. Regras trabalhistas, súmulas e decisões dos tribunais podem mudar — confirme sempre a situação vigente com o setor de RH da sua empresa, um advogado trabalhista ou os canais oficiais (Ministério do Trabalho e Emprego, TST) antes de tomar decisões.